Todos os anos, empresas de todo o país se movimentam para a entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal e ECD - Escrituração Contábil Digital. A SIAGRI apoia os clientes na preparação das obrigações, oferecendo cursos de ensino a distância sobre o assunto e suporte técnico especializado para auxiliar na geração dos arquivos.
Neste ano, a novidade foi o webinar com a especialista Elizandra Carmo, que esclareceu as novas regras da ECD e como configurá-las no software SIAGRI AgriBusiness.
O que é ECD?
Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A obrigação acessória deve ser entregue até 31/05/2017 e substitui os Livros Diário, Razão, Auxiliares e do Balanço e das Demonstrações Financeiras.
Quem está obrigado à entrega da ECD?
1 - As empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
2 - As empresas do Lucro Presumido que distribuíram lucros acima da presunção, conforme legislação do imposto de renda;
3 - As Sociedades em Conta de Participação, sendo enviadas pelo sócio ostensivo;
4 - As organizações isentas e imunes que foram obrigadas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) no período;
5 - As empresas do Simples Nacional que receberam aporte, através de investimento anjo, a partir de 2017.
O que é ECF?
A ECF surgiu em 2015 e tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ (Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A obrigação acessória deve ser entregue até 31/07/2017.
Quem deve entregar a ECF?
Segundo a Receita Federal, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1 - Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
2 - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
3 - Pessoas jurídicas inativas;
4 - Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da EFD-Contribuições sobre a Receita.
Deixe seu comentário