Desde o início de janeiro, o produtor agrícola (pessoa física ou jurídica) pode optar por contribuir para a previdência social com base na folha de pagamento dos funcionários ou se continuará o recolhimento sobre o valor da comercialização rural, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei 13.606/2018.
A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano. Caso o produtor não tenha movimentação nesse mês, poderá realizar a escolha na primeira competência seguinte ao início da atividade rural, sendo considerada então para todo o ano-calendário.
O adquirente da produção agrícola a fim de se resguardar de riscos fiscais, em relação a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Funrural, poderá solicitar aos produtores rurais que enviem a documentação confirmando a sua opção escolhida, bem como comprovantes do primeiro recolhimento efetuado. Visto que até o momento a Receita Federal ainda não se pronunciou quanto as obrigações por parte do adquirente.
Fontes: planalto.gov.br / conjur.com.br