Todos nós sabemos da gravidade da pandemia do COVID-19 que assola o sistema de saúde e a economia global. Neste primeiro momento, identificar o quão grande podem ser as consequências desta crise, é inimaginável, porém precisamos focar no COVID-19 no agronegócio e os impactos gerados.
Sendo assim, surgem diversos questionamentos: quanto tempo irá durar? Quando se alcançará a estabilização da disseminação? Quando retornaremos às atividades? E a vacina, virá? Quantas empresas irão ao período de isolamento social? E o COVID-19 no agronegócio?
Essas questões são levantadas a todo o momento, mas que, sem possibilidade de resposta imediata, estão sendo realizados todos os esforços em busca de alternativas e soluções efetivas para a contenção dos impactos econômicos e sociais.
Uma das formas encontradas para o enfrentamento deste cenário de crise é a aprovação do PL 6.229/05, que tem por objeto o aperfeiçoamento da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência de Empresas). Vamos entender o que muda e o que a proposta inclui?
COVID-19 no agronegócio: Recuperação judicial e a velocidade do mercado
Além das disposições que estavam consolidadas nos últimos meses no PL 6.229/05, o Relator do projeto, Deputado Federal Hugo Leal, apresentou emenda ao texto com propostas excepcionais de caráter transitório (artigos 188-A a 188-L) – serão válidas por trezentos e sessenta dias – que criam um instrumento de renegociação para dar fôlego às empresas, sem a necessidade imediata de ingressarem em um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, na tentativa de minimizar impactos e por consequência auxiliar na preservação da empresa e sua função social.
A proposta é de criação de um sistema de prevenção à crise da empresa, destinado às pessoas naturais ou jurídicas, que exercem atividade econômica, independentemente de inscrição ou natureza da atividade, que comprovarem redução igual ou superior a 30% do seu faturamento em comparação com o último trimestre, por meio de balanço patrimonial atualizado ou outros documentos atestados por profissionais da contabilidade.
Ajuizado o pedido de negociação coletiva, o Juiz determinará no prazo de 5 dias a suspensão das execuções de qualquer natureza contra o devedor e seus coobrigados pelo prazo improrrogável de 90 dias, impedindo nesse período a realização de garantias (pessoais, reais e fiduciárias),pedidos de falência contra o devedor, bem como a decretação de despejo por falta de pagamento.
Ressalto, ainda, que não caberá resposta, impugnação ou perícia sobre o Pedido de Negociação Coletiva. Nessa hipótese, o devedor deverá indicar um negociador, que será custeado por ele, para que o Juiz possa nomeá-lo para condução dos trabalhos de negociação também no período máximo de 90 dias.
O que é permitido durante o período de negociação?
Durante o período de negociação, o devedor poderá celebrar contratos de financiamento com agentes financiadores e também com seus credores, sócios e sociedades do mesmo grupo econômico, sem a necessidade de autorização judicial, para custear sua reestruturação e preservar o valor de seus ativos.
Este crédito não será sujeito aos efeitos de eventual pedido de Recuperação Judicial ou Extrajudicial que o devedor realize posteriormente.
Após o período de 90 dias para negociações, com ou sem êxito, haverá o encerramento do procedimento, sem a possibilidade de reapresentação de um novo pedido pelo devedor.
Novas inclusões e como isso afeta os negócios
Ao que parece a proposta serve justamente para instituir um procedimento de jurisdição voluntária para superação do momento ímpar em que nos encontramos, na medida em que os impactos certamente alcançarão a todos os setores e empresas, credores e devedores.
Ainda assim, alguns pontos na emenda apresentada podem ser, em um olhar inicial, um gatilho para insegurança jurídica e desequilíbrio nas relações.
Isso porque também está prevista na proposta, provisoriamente, a possibilidade de pedido de Recuperação Judicial ou Extrajudicial com a dispensa de alguns requisitos existentes na Lei vigente.
Por exemplo, não será necessário a comprovação do exercício regular das atividades por mais de 2 (dois) anos para o pedido recuperacional (dispensa do art. 48 caput),bem como será possível ajuizar um pedido ainda que tenha sido concedida outra recuperação há menos de 5 (cinco) anos (dispensa dos incisos II e III do art. 48).
Além disso, foi incluído no texto que durante o período de validade destas disposições transitórias (360 dias),não serão aplicados itens relevantes ao procedimento recuperacional, por exemplo, os §§ 1º, 3º e 4º do art. 49 e o inciso IV do art. 73.
E o que isso significa?
Significa que os credores do devedor em recuperação não conservarão mais seus direitos e privilégios contra coobrigados (dispensa do §1º art. 49). Todos os créditos se submeterão aos efeitos da recuperação judicial (dispensa do §3º art. 49),inclusive os créditos com garantia fiduciária, de arrendador mercantil, etc. Também se sujeitará aos efeitos da recuperação aquela importância decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (dispensa do §4º art. 49).
E, com a dispensa do inciso IV do art. 73, o Juiz não decretará a falência do devedor que descumprir qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. Sem contar que o valor mínimo dos títulos protestados para requerimento de falência do devedor passará a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais),enquanto a disposição original do artigo 94, inciso I, é de 40 salários mínimos, equivalente a R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Relações comerciais vigentes
Outro ponto que gera um impacto desafiador nas relações comerciais vigentes é o que possibilita que devedores com planos de recuperação já homologados em Juízo apresentem novo plano no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei que promoverá essas alterações na Lei 11.101/05, com a possibilidade de sujeitar créditos constituídos após a distribuição do pedido recuperacional, ou seja, créditos que sabidamente não se sujeitariam ao concurso, por se tratarem de créditos extraconcursais, nos termos do art. 49 caput do diploma legal.
O que podemos concluir com o projeto da reforma da Lei de Recuperação Judicial?
Por meio da análise das propostas acima indicadas, verifica-se que a emenda ao PL 6.229/05 se inicia com a criação do procedimento voluntário denominado negociação coletiva, o qual tem o propósito de unir credores e devedores para participarem em conjunto deste processo de reestruturação e soerguimento que as empresas certamente iniciarão, reforçando a ideia de que esta alternativa será criada para que as negociações de fato ocorram e minimizem prejuízos aos credores e devedores.
Essa negociação coletiva surge como um meio saudável de equilibrar relações e reduzir demandas no Poder Judiciário, esperando que o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias não se torne aquele prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, que, muito embora seja improrrogável, a aplicação é contrária, sendo raros aqueles procedimentos que não o ultrapassem.
Não devemos esquecer que o objetivo da emenda ao PL 6.229/05 é de amparar as empresas e amenizar os efeitos da crise, principalmente no que diz respeito ao COVID-19 no agronegócio.
O equilíbrio almejado terá o condão de garantir o propósito social das empresas e evitar também o caos no sistema econômico, e isto demandará, sem dúvidas, esforços mútuos.
No entanto, por mais que essa possa ser a intenção, deve-se atentar para os desdobramentos que virão a partir da aprovação desse Projeto de Lei que conta com o afastamento de requisitos e disposições vigentes que balizam a aplicação da Lei atual e as relações que a ela se submetem e dela derivam.
O COVID-19 no agronegócio ainda terá inúmeros impactos. Acompanhe nosso blog e redes para mais informações.