O presidente Jair Bolsonaro também regulamentou, por meio de medida provisória e decreto, os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate à COVID-19, a MP 926.
Confira o que mudou e quais pontos são importantes para o mercado do agronegócio:
Leis, Medidas Provisórias e MPs que influenciam diretamente o agronegócio
A MP 926 dá poder de controle ao Governo Federal sobre as limitações relacionadas ao fechamento de portos, rodovias ou aeroportos, no âmbito nacional e internacional, deixando evidenciar que essas restrições não poderão afetar os serviços públicos e atividades consideradas de continuidade essencial para o bem-estar da população neste momento.
O Decreto 10.282 lista também os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. Em resumo são aquelas atividades consideradas essenciais, cuja suspensão colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Algumas dessas atividades são de extremo interesse ao agronegócio, como:
– A produção, distribuição, comercialização e entrega de alimentos;
– A “prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais” é classificada como atividade essencial”. Esse trecho do Decreto garante a manutenção do processo de industrialização e o funcionamento das revendas que comercializam os insumos agropecuários;
– “A vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias”; “inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal” e a “vigilância agropecuária internacional”.
O decreto ainda reforça, a importância de manter o funcionamento de toda a logística necessária para as atividades enquadradas como essenciais: “É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população”, diz o texto.
O embate entre as normas Federais e Municipais
Em relação as normas federais, especialmente sobre quais atividades são consideradas essenciais e que, mesmo com o surto de coronavírus, não podem ser interrompidas sob pena de causar malefícios maiores a sociedade, alguns Municípios, também no intuito de combater a disseminação do vírus, estão criando normas restritivas de atividades comerciais, indústrias e de transportes que afrontam as Normas Federais.
Verificamos que algumas Prefeituras determinaram, por meio de Decreto Municipal, o fechamento de indústrias fornecedoras de insumos agrícolas, assim como, outras Prefeituras determinaram a limitação de entrada e saída de caminhões transportando produtos rurais.
Diante deste conflito de competência entre União e Município, existe a tese jurídica defendendo que a competência de legislar sobre essa matéria é exclusivamente federal, por outro lado, também existe a tese contrária defendendo que, por se tratar de matéria relacionada a saúde, tanto governo e estado têm competência concorrente para adotar medida de isolamento, quarentena e restrição de locomoção de bens e pessoas.
Discussão de competência de legislar a parte -algo que deverá perdurar até o final do ciclo restritivo de atividades do corona vírus-, é certo que para aqueles Estados e Municípios que não tiverem Decretos Municipais conflitantes com as normas federais, as atividades relacionadas ao agronegócio, acima destacadas, não poderão ser suspensas por serem consideradas essenciais.