MP 927: o que diz e como ela afeta o agronegócio?

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A Medida Provisória 927, publicada pelo governo em edição extra do Diário Oficial na noite de domingo (22),traz uma série de medidas trabalhistas válidas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus.

A MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja aprovada pelo Congresso nesse prazo, ela deixa de vigorar.

Em todos os mercados, inclusive no agronegócio, as empresas adotaram o regime de home office, possibilitando que os colaboradores realizem seus trabalhos em casa. Sendo assim, é necessário entender as novas medidas trabalhistas impostas pelo governo.

Quais são os principais pontos citados na MP 927, que permanecem depois da última revisão?

A MP 927 assinada em 23/03/2020 pelo Governo Federal, prevê medidas que poderão ser adotadas pelos Empregadores durante o estado de calamidade pública para fins trabalhistas e constitui hipótese de força maior.

Para estar em conformidade, fizemos um breve resumo dos pontos mais importantes:

  • Alteração do regime presencial para o teletrabalho. independentemente de ter o acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho. Definição do que é teletrabalho e notificação ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou eletrônico.
  • É também autorizado o trabalho remoto para aprendiz e estagiários.
  • Celebração de acordo individual para fim de garantir o vínculo empregatício que terá relevância sobre os demais instrumentos coletivos, respeitando os limites constitucionais;
  • Antecipação de férias individuais com 48 horas de antecedência. Não podendo ser menor do que 5 dias e poderá ser antecipada sem que o período aquisitivo tenha corrido, sendo priorizados o chamado “grupo de risco do COVID-19″.
    • O adiamento de 1/3 das férias será realizado junto com o 13º salário;
    • O empregador poderá recusar o abono pecuniário; o O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Em caso de demissão haverá a quitação das férias.
  • Férias Coletivas. Permitida a concessão, mediante aviso ao grupo de empregados com 48 horas de antecedência, dispensada a comunicação aos sindicatos e antigo MTE.
  • Antecipação de feriados federais, estaduais ou municipais. Poderão ser antecipados com aviso de 48 horas de antecedência por meio escrito ou eletrônico. Os feriados poderão ser utilizados para banco de horas;
  • Os feriados religiosos dependerão da concordância do empregado;
  • Banco de horas de até 18 meses após encerrado o período de calamidade pública, através de acordo individual. A compensação poderá ser determinada pelo empregador;
  • Suspensão da necessidade de ASO para admissionais, periódicos, exceto demissional, serão realizados até 60 dias após o término da calamidade pública; Caso tenha algum risco, o médico pode determinar a realização do exame;
  • Suspensão de treinamentos legais obrigatórios e previstos em NR. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade e poderão ser feitos treinamentos a distância;
  • A CIPA poderá ser mantida e novos processos eleitorais suspensos;
  • O recolhimento do FGTS durante os meses de março, abril e maio será dispensado. Poderá ser feito de forma parcelada (até 6 parcelas) sem multa e juros;
  • Em caso de demissão deverá recolher as parcelas. Ficando suspensa a contagem do prazo determinado dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias com prorrogação dos prazos de regularidade por 90 dias.

Todas as alterações valem para empregados CLT, temporários e trabalhadores rurais!

A MP 927 conta com ações para combater o efeito da pandemia de coronavírus sobre a economia, que podem ser aplicadas aos distribuidores e seus colaboradores.

 

Publicado por:
Coordenador de Legislação na Aliare com mais de 15 anos de atuação na área contábil com foco no agronegócio. Especialista em Gestão Empresarial, Auditoria, Controladoria e Gestão de Tributos.