A nova MP 931 autoriza a realização de assembleias em prazos diferentes da lei e altera outros dispositivos legais.
Diante da pandemia do COVID-19, decretada pela OMS, bem como em razão da ordem de isolamento social ordenada por diversos governos estaduais, medidas restritivas que possuem impactos adversos.
Foi publicada no dia 31 de março de 2020, a MP 931, que flexibiliza regras da Lei da Sociedade por Ações (Lei n.6.404/76),do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e da Lei das Cooperativas (Lei n. 5.764/71).
A MP 931 traz tranquilidade para as sociedades empresárias e cooperativas, que tiveram o seu exercício social encerrado entre 31/12/2019 e 31/03/2020, convocarem e realizarem as suas assembleias, pois possibilita que no ano de 2020, e somente neste ano, as assembleias sejam realizadas em até sete meses a contar do término de seu exercício social.
E ainda, até mesmo disposições contratuais/estatutárias que tragam prazo inferior ao da lei para realização das assembleias tiveram sua validade suspensa para esse exercício.
Observamos também que os prazos e formas de convocação não mudam, continuam sendo os da lei de regência de cada sociedade, pois é a data para a realização das assembleias que está sendo prorrogada.
E não somente a prorrogação das datas das assembleias é tratada na nova MP, mas também a possibilidade para as companhias fechadas, as sociedades limitadas e as cooperativas realizarem assembleia digital, desde que respeitadas as regras que vierem a ser expedidas pelo DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
As companhias abertas já podiam coletar os votos de seus acionistas à distância, mas a assembleia deveria (e deve) ser realizada no município da sede da companhia.
Embora a MP tenha autorizado a CVM – Comissão de Valores Mobiliários – a regulamentar aspectos previstos na lei das sociedades por ações.
Entretanto, na Deliberação 849 da CVM, divulgada neste 31 de março, as companhias abertas tiveram a prorrogação de diversos prazos, sendo destacável e definitivamente mais importante, o adiamento da publicação obrigatória das demonstrações financeiras em até 2 meses.
Os benefícios da MP 931 para os negócios
Voltando à MP 931, os assuntos de competência exclusiva da assembleia também foram alcançados pela medida, que autorizou a deliberação destes temas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, isto é, conforme a estruturação organizacional de cada sociedade.
O mandato dos conselheiros, inclusive os fiscais, e dos diretores, que venceriam até o final do mês de abril, foi automaticamente prorrogado para a data da realização da assembleia geral do ano de 2020.
Por fim, destaco que o prazo de 30 dias para arquivamento dos atos societários nas juntas comerciais continua válido. Porém a sua contagem se inicia na data em que a junta comercial local retomar as suas atividades normais.
Entendemos ter tratado, neste breve memorando, dos principais pontos da MP 931, que embora tenha chegado em cima da hora, é de grande importância para o momento atual dos negócios, inclusive para o agronegócio.