A Medida Provisória 897/2019, também conhecida como MP do Agro, trará avanços importantes para o setor agrícola. A referida MP ainda não está em vigor e, ainda depende da revisão do Senado que terá até 10 de março, como data limite para apresentar as suas considerações.
A proposta visa ampliar consideravelmente as operações de créditos de financiamento para o agronegócio no Brasil, sendo que, de modo geral, o seu texto representa um convite a novos investidores.
Mas o que é a MP do Agro mesmo?
Em resumo, a MP do Agro apresentada pelo Governo traz algumas características marcantes em todo o seu conteúdo que privilegiam o produtor rural. São elas:
- Verifica-se uma clara intenção do Governo em atrair novos investidores;
- Traz ao sistema novas garantias e mecanismos de crédito, com o objetivo de melhorar a forma e os meios de concessão de crédito no Agro;
- Direciona com mais clareza a possibilidade de registro dos títulos de crédito do agro para o mercado de capitais;
- Enfatiza a possibilidade de digitalização de todos os títulos do agronegócio, obrigando os cartórios a serem mais velozes e eficazes com a sistematização de uma central nacional de cartórios;
Vamos entender melhor sobre os pontos trazidos pela MP 897? Fizemos um resumo de cada ponto importante para você se manter atualizado:
Cédula de Produto Rural
No tocante a CPR, instrumento mais importante na concessão de crédito dentro do setor, diversas foram as alterações trazidas a lei que regulamenta a matéria desde 1994.
Anteriormente, apenas produtores rurais, associações e cooperativas poderiam emitir CPR’s. Com a mudança na lei, ficará expresso que produtores rurais (pessoa física ou jurídica),associações e cooperativas rurais que tenham por objeto a produção, comercialização e industrialização de produtos rurais poderão emitir CPRs.
Além disso, também serão legítimos para a emissão de CPR aqueles que exploram florestas, aqueles que beneficiam ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais.
Agora, passa ser objeto da CPR, os produtos rurais, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive aqueles submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização.
É importante ter atenção a outras mudanças também:
- Possibilidade de CPRF em dólar (não limitando quem pode ser o favorecido);
- Possibilidade de obtenção de garantia de alienação fiduciária de produto rural na CPR emitida em favor de credores que não sejam instituições financeiras;
- A partir de 1/1/2021, para ter validade e eficácia, a CPR (física ou digital) deverá ser registrada ou depositada, em até 10 dias da data de sua emissão, em entidade autorizada pelo BACEN a exercer essa atividade;
- Além desse registro acima citado, a garantia descrita na CPR deverá ser registrada no cartório competente;
Fundo Garantidor Solidário (FGS)
Um dos assuntos mais falados nos últimos dias sobre a MP do Agro foi sobre a criação do Fundo Garantidor Solidário (FGS).
De acordo com a proposta, cada FGS será composto por: pelo menos dois devedores (sem limite máximo); credor e garantidor, se houver.
O fundo será preenchido com recursos dos participantes, de acordo com esquemas de cotas, sendo, no mínimo, 4% sobre o valor do débito renegociado de responsabilidade dos devedores, 4% sobre o valor do débito renegociado de responsabilidade de credores e 2% sobre o valor do débito renegociado da instituição financeira garantidora.
Além do valor arrecadado com o fundo e da responsabilidade solidária de todos os participantes do fundo, os devedores poderão oferecer outras garantias aos credores.
Tal instituto criado visa aumentar o limite de crédito aos produtores rurais que, por sua vez, poderão obter novos financiamentos ou reestruturar o seu negócio com prazos maiores para o pagamento das dívidas vencidas.
Empresas cerealistas
O texto também autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),até R$ 20 milhões por ano em subsídios para que as empresas cerealistas possam financiar obras civis, aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e a expansão da capacidade de armazenagem de grãos com condições semelhantes às concedidas aos produtores rurais e às Cooperativas.
As taxas subsidiadas poderão ser concedidas até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras, na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
Central Nacional de Registro de Imóveis
A Central Nacional de Registro Imobiliário, será responsável por centralizar as informações de registro imobiliário de todo o país, seja em relação aos bens ou a padronização da documentação dos mesmos.
Além disso, a CNRI prestará os serviços de protocolo eletrônico, expedição de certidões, pesquisa eletrônica de bens imóveis, armazenamento de documentos eletrônicos, integração de todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades, consulta às informações do imóvel.
Patrimônio Rural em Afetação
O patrimônio de afetação pode ser visto como uma nova espécie de garantia pelo qual o proprietário do imóvel rural poderá oferecer apenas uma parte do seu bem para garantir operações de crédito representadas por CIR (Cédula Imobiliária Rural) ou CPR (Cédula de Produto Rural).
Poderão fazer parte do regime de afetação o terreno e as benfeitorias existentes nele, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes.
Entretanto, fica vedada a constituição desta garantia, quando se tratar de:
- Imóvel já gravado por hipoteca, alienação fiduciária ou com alguma constrição (penhora, arresto, averbação premonitória, arrolamento fiscal, entre outros);
- Pequena propriedade rural;
- Bem de família.
Para se constituir o patrimônio rural de afetação, o devedor deverá atender as mesmas exigências legais referente ao desmembramento de uma área rural.
E ainda, o crédito garantido por patrimônio de afetação será considerado extraconcursal, ou seja, não está sujeito aos efeitos de Recuperação Judicial.
Possibilidade de aquisição de bens e imóveis por empresa “estrangeira”
Atualmente as pessoas jurídicas com capital majoritariamente estrangeiro (bancos, tradings, empresas fornecedoras de insumos) convivem com um grande problema para receber os créditos concedidos aos produtores rurais e até mesmo revendas: a impossibilidade de receber bens imóveis rurais em dação em pagamento.
Parece se tratar de um extremo contrassenso, pois aquele agente que fomenta a atividade rural muitas vezes não consegue recuperar o crédito concedido em razão dessa exigência legal.
O texto base da MP do Agro, já analisada pela Câmara, permite que as empresas “estrangeiras” possam receber bens imóveis rurais em pagamento, sem qualquer restrição do INCRA.
Em que pese a necessidade de cuidados especiais relacionados a soberania nacional, sabe-se que há outros meios de se fazer esse controle, sem que prejudique aquele “estrangeiro” que colaborou com o país no fomento da nossa agricultura. Sem sombra de dúvidas que a possibilidade de recebimento de bem imóvel rural em pagamento representará um grande estímulo para a concessão de crédito no agronegócio.
O que esperar de todas essas mudanças?
As inovações trazidas pela MP do Agro representarão, de fato, uma transformação do crédito rural. É importante lembrar que o mercado contou historicamente com subsídios do Estado, mas, desde a criação dos títulos do agro, nos anos 1990, existe a tentativa de transferir para o mercado financeiro e de capitais o financiamento da cadeia.
Sendo assim, as restrições fiscais e o posicionamento do atual governo aceleraram esse processo.
Ao que tudo indica, a aprovação da Medida Provisória 897/2019, chamada de MP do Agro, na Câmara dos Deputados, estimulará avanços importantes para o setor, como novas modalidades de financiamento para o produtor, e a melhoria no ambiente de negócios.
Mas vale lembrar que outras modificações podem ser apontadas pelo Senado, além das citadas no artigo acima. Por isso, é importante que você fique sempre de olho em nossas redes sociais e em nosso blog para estar informado sobre a MP do Agro.