O Convênio ICMS 100/97, existente há 23 anos, traz um grande impacto nas operações interestaduais no Agronegócio, devido ao benefício concedido na redução de base de cálculo do ICMS em 60% para defensivos e sementes, e 30% para fertilizantes e rações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) através do Convênio 133/20 de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 03 de novembro de 2020, decide prorrogar disposições que concedem benefícios fiscais para até 31 de março de 2021.
As mudanças com a prorrogação do Convênio ICMS
Dentre as prorrogações, temos o Convênio ICMS 100/97 e o Convênio 52/91, que reduzem a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários e máquinas e equipamentos agrícolas, que tiveram sua segunda prorrogação nesse ano de 2020 com essa publicação.
A princípio, em 31 de dezembro de 2020, as operações com os insumos agropecuários passariam a ser tributadas devido ao vencimento do Convênio.
Conforme publicado pela Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (ANDAV),foi realizado um estudo pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento (MAPA),que aponta um impacto de aproximadamente R$ 16,1 bilhões na renda dos produtores rurais, devido aumento no custo de produção, caso o Convênio 100/97 não fosse prorrogado.
Alterações para o estado de São Paulo
O governo de São Paulo, em 16 de outubro de 2020, publicou o Decreto nº 65.254/2020, com efeito a partir de 01/01/2021, alterando a base de cálculo em operações interestaduais, previstas no Anexo II do RICMS/00:
- Artigo 9º (Insumos Agropecuários) alterada a redução de base cálculo de 60% para 47,2%;
- Artigo 10 (Insumos Agropecuários – Rações e Adubos) alterada a redução de base cálculo de 30% para 23,8%;
Para as isenções existentes, o Decreto trouxe alteração incluindo a “Isenção Parcial”, condicionado à alíquota do ICMS na operação, para aquelas previstas no Anexo I, conforme abaixo:
- 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
- 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
- 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
- 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
- 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”.
Com relação aos percentuais de carga tributária, fica alterado de 01/01/2021 a 31/12/2022, conforme RICMS/00, o seguinte:
- Artigo 12 (Máquinas industriais e Implementos agrícolas) – inciso III do caput:
III) nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – carga tributária é de 4,7% (antes era 4,1%);
b) com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – carga tributária de 8% (antes era 7%).
Conclusão
Entendemos que com base nas várias alterações promovidas pelo Estado de São Paulo, que passam a vigorar a partir de 01/01/2021, é de suma importância todos estarem atentos às operações.
Afinal, até o momento o governo manteve os decretos publicados em outubro desse ano, mesmo que o Convênio ICMS 100/97 tenha sido prorrogado para 31/03/2021.
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