O novo Código de Processo Civil (lei 13.105 de 2.015) trouxe diversas inovações visando garantir maior efetividade e celeridade ao processo. Uma dessas diversas inovações é o que dispõe o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que dá ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham o objeto prestação pecuniária”.
Tratam-se das chamadas medidas executivas atípicas, que conferem poder ao julgador para a adoção dos meios necessários à satisfação não delineados previamente no diploma legal.
O surgimento da medida coercitiva atípica
Um problema que assola todas as comarcas do Poder Judiciário Brasileiro é a falta de efetividade nas execuções que, geralmente, arrastam-se por anos sem que o credor consiga, de fato, alcançar algum valor ou bem capaz de, ao menos, reduzir o valor devido pelo devedor.
Assim, como o artigo 139, inciso IV do CPC não define quais são as medidas que poderão ser adotadas pelo magistrado, coube aos advogados e à sua criatividade, exemplificá-las. Uma dessas medidas coercitivas atípicas requeridas pelos credores é a apreensão ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor.
O objetivo de apreender ou suspender a CNH, em sua essência, é motivar o devedor a pagar sua dívida. Para alguns credores, o fato de se suspender a CNH do devedor e, consequentemente, privá-lo de dirigir em território nacional, fará com que o devedor procure o credor no intuito de satisfazer a obrigação.
Em contrapartida, os devedores alegam que eventual suspensão de sua CNH viola um dos princípios básicos perpetrado pela Constituição Federal, qual seja, o direito de ir e vir previsto no artigo 5º, inciso XV da Carta Magna, o que é proibido pois o referido princípio jamais poderá ser alvo de mutação por se tratar de uma cláusula pétrea enraizada na nossa Constituição.
Com a adoção dessas duas posições conflitantes (credores x devedores) restou ao Superior Tribunal de Justiça se posicionar a respeito da legalidade/viabilidade ou não da apreensão/suspensão da CNH.
Decisão precedente do STJ
Em recente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o credor afirma que todas as medidas típicas (bloqueio de contas bancárias, veículos, informações sobre a declaração de imposto de renda) já foram realizadas e, por tal motivo, deveria ser suspensa a CNH do devedor.
Segunda a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, “a matéria em debate já foi objeto de exame por esta Terceira Turma em mais de uma oportunidade – recursos especiais 1.788.950/MT, 1.782.418/RJ (Dje 26/4/2019) e 1.828.969/MT (Dje 5/9/2019). Todavia, diante da ausência de precedentes específicos oriundos de recursos especiais julgados pela Quarta Turma, faz-se necessário trazer uma vez mais o tema à apreciação do órgão colegiado.”.
Para a Ministra, essas medidas não podem ser adotadas de forma indiscriminada, uma vez que não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida. No entanto, o posicionamento da Ilustre Ministra não é o de negar todas as solicitações de apreensão/suspensão da CNH, mas sim, de se analisar caso a caso para o pretendido deferimento.
No caso mencionado, a Ministra Nancy consignou a necessidade do esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação de crédito, já mencionados acima. Por fim, deixou claro que, para que seja possível ao juiz adotar o meio atípico (suspensão da CNH),deverá ser verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
No caso julgado, verificou-se que o credor buscou por 17 anos a satisfação do crédito, sem sucesso. Exausto com as diversas tentativas de constrição judicial por meios típicos, requereu a suspensão da CNH que foi deferida em 1ª instância. Em sede recursal o Tribunal de origem decidiu que a medida atípica não comportava acolhida na medida em que não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito.
Com o entendimento de que todos os casos têm que ser analisados individualmente, a Ministra determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que este verifique se, no presente caso, é cabível a suspensão/apreensão da CNH.
Podemos concluir que o Novo Código de Processo Civil buscou trazer maior efetividade à recuperação do crédito, principalmente, com a utilização dos meios coercitivos atípicos, nos termos dos artigos 139, inciso IV do CPC. No entanto, não é tão simples sua aplicação, tendo em vista que, conformes decisões recentes do STJ, é necessária a demonstração de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.